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Estatuto

Escritura da segunda alteração do Estatuto da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável, na forma abaixo:

Traslado

Saibam quantos esta virem que aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (27.02.2025), nesta Cidade do Rio de Janeiro, Capital do Estado do Rio de Janeiro, neste cartório do 21º Ofício de Notas da Capital do Rio de Janeiro, situado na Avenida das Américas, nº 8445, loja 116, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, através do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – e-notariado, mediante videoconferência notarial, gravada e arquivada eletronicamente, nos termos do artigo 286, do Provimento CNJ nº. 149/2023 c/c 528 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, estando perante mim, Dra. Vanele Rocha Falcão César, Tabeliã Titular, em que perante mim, Laila Delane Corrêa da Conceição, Tabeliã Substituta, matricula CGJ nº 94/21659, compareceram como outorgantes e reciprocamente outorgados: Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável – FBDS, com sede nesta cidade na Avenida Rio Branco nº 81 14º andar parte, Centro - Rio de Janeiro RJ, Cep 20040-004, inscrita no CNPJ sob o nº 40.390.569/0001-25, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, pelo presidente do conselho curador eleito pela Ata de reunião ordinária de 10/06/2022, devida registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em 04/11/2022, matricula nº 119021 202209211404115, Gabriel Klabin, brasileiro, solteiro, convivente em união estável, desenhista industrial, portador da carteira de identidade nº 20.318.597-0 – DETRAN/RJ, expedida em 21/07/2023, inscrito no CPF/MF sob o nº 101.169.347-00, com endereço residencial na Rua Francisco Behring, nº 33, apto. 91, Ipanema, Rio de Janeiro/RJ. Que se declarou credenciado nessa condição, assumindo o mesmo inteira responsabilidade por esta declaração, a seguir simplesmente denominada outorgante; reconhecido como por próprio por mim, ficando arquivadas as copias autenticadas de seus documentos de identidade neste ato, sendo que da presente sera enviada nota ao competente distribuidor, no prazo da Lei, E então, pela outorgante, por seu representante, me foi dito o seguinte: que nos termos do procedimento administrativo nº 02.22.0010.0024986/2024-03, de 01/11/2024, pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, 2ª Promotoria de Justiça de Fundações, assinado pelo Promotor de Justiça José Marinho Paulo Júnior, matrícula nº 2349, a qual se arquiva nesta notas, a outorgante foi autorizada a ALTERAR seu contrato social para constar o endereço na nova sede, qual seja: Rua Engenheiro Álvaro Niemeyer, nº 76, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ, tendo sido apresentada pela outorgante nesta notas, conforme se segue:

Segunda alteração do Estatuto da Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável

Capitulo I – da denominação, objeto, sede, foro e duração

Artigo 1º - Fundação Brasileira para o Desenvolvimento Sustentável “FBDS” – pessoa jurídica do direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia patrimonial administrativa e
financeira rege-se pelo Estatuto, pelas disposições legais cabíveis e pelo Atos Normativos
da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

Parágrafo primeiro - Em conformidade à Escritura Pública de lavrada no livro 1908, às fls. 001, ato 01, em 30/12/1991, e a Escritura Pública de lavrada no livro 2832, às fls. 121, ato 027, em 20/12/2007, neste 21º Ofício de Notas da Comarca da Capital, a FBDS foi instituída pela seguintes empresas:

  1. Acesita - Cia. Aços Especiais Itabira;
  2. Aracruz Celulose S.A.;
  3. Brascan - Administração e Investimentos Ltda.;
  4. C. Itochu do Brasil S.A.;
  5. Companhia do Jari;
  6. Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira;
  7. Companhia Siderúrgica Pains;
  8. Companhia Suzano de Papel e Celulose
  9. Companhia Vale do Rio Doce;
  10. Construtora Andrade Gutierrez S.A.;
  11. Eximcoop S/A. - Exportadora e Importadora de Cooperativas;
  12. Indústrias de Papel Simão S.A.;
  13. Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S.A.;
  14. Mannesmann S.A.;
  15. Nissho Iwai do Brasil S.A.;
  16. Snutrimental S.A. - Indústria e Comércio de Alimentos;
  17. Realcafé Solúvel do Brasil S/A.;
  18. Ripasa S.A. Celulose e Papel;
  19. Saint-Gobain S/A. - Assessoria e Administração;
  20. Shell Brasil S.A.;
  21. Varig S.A. - Viação Aérea Rio-Grandense;
  22. Veracruz Florestal LTDA.;
  23. Indústria Tetra Pak LTDA.; e
  24. Petróleo Brasileiro S/A. - Petrobras

Parágrafo segundo - O prazo de duração da FBDS é indeterminado.

Parágrafo terceiro - A FBDS tem sede e foro na Rua Engenheiro Álvaro Niemeyer, nº 76, São Conrado, Rio de Janeiro/RJ.

Parágrafo quarto - A FBDS, poderá manter escritórios no País, bem como criar ou participar de outras instituições que tenham finalidades semelhantes, inclusive para a realização conjunta de pesquisas e estudos.

Artigo 2° - A FBDS tem como finalidade precípua promover a compatibilização en- entre a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento econômico, dentro do conceito de desenvolvimento sustentável, entendido como aquele que atende as necessidades do presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de suprirem as suas próprias necessidades.

Parágrafo primeiro - Para a consecução desse fim a FBDS poderá:

  1. Realizar quaisquer estudos, pesquisas, intercambio de conhecimentos e instituir banco de dados sobre a proteção do meio ambiente, sua relação com o desenvolvimento social e econômico e a tecnologia envolvida.
  2. Implementar, elaborar e supervisionar projetos de proteção ambiental.
  3. Prestar serviços de consultoria especializada em projetos de desenvolvimento sustentável.
  4. Desenvolver, participar e realizar operações de captação de recursos, junto a instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como participar dentro da legislação em vigor de qualquer forma de captação de recursos, convênios, doações, conversão de dívida, terceirizações e outros meios legais que permitam cumprir seus obje-tivos.
  5. Promover a aproximação entre quem necessita de recursos para implantação de projetos de desenvolvimento sustentável e quem os pode prestar, seja por financiamento ou doação.
  6. Verificar o desempenho de projetos de desenvolvimento sustentável, quando exigido por instituições financiadoras ou doadoras de recursos financeiros do projeto.

Parágrafo segundo - A FBDS somente poderá atuar em projetos dentro do território brasileiro e que tenham decisiva contribuição para a preservação, conservação, recuperação ou utilização racional de meio ambiente, ainda, para consecução de sua finalidade, celebrar contratos,
convênios ou quaisquer outros instrumentos jurídicos necessários, com órgãos, instituições, associações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais. no Pais ou no exterior.

Capítulo II - do patrimônio

Artigo 3º - O patrimônio da FBDS será constituído principalmente:
a) pela dotação inicial dos Fundadores;
b) pelos rendimentos provenientes da administração financeira de seus recursos;
c) pela remuneração que receber por serviços prestados, tais como: administração de programas e fundos, verilicação de desempenho, consultoria, elaboração e/ou supervisão e/ou acompanhamento de cronogramas físicos e/ou financeiros de projetos;
d) pelas dotações eventuais provenientes, direta ou indiretamente, da União, dos Estados e dos Municípios;
e) pelas contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
f) pelos bens adquiridos a qualquer título, inclusive os direitos de propriedade intelectual ou industrial, e os rendimentos deles
provenientes;
g) por outras rendas, ainda que eventuais, inclusive as provenientes de alienação de produtos decorrentes dos projetos implantados, próprios ou de terceiros.

Parágrafo único - Os bens, integrantes do patrimônio da FBDS, serão segurados, em companhia idônea, contra os riscos mais comuns.

Capítulo III - dos participantes

Artigo 4° - São participantes da FBDS:

  1. Fundadores - pessoas físicas ou jurídicas que tenham assinado a respectiva escritura de instituição e efetuado contribuição à título de dotação inicial;
  2. Colaboradores - pessoas fisicas ou jurídicas, ou entidades, nacionais estrangeiras ou internacionais, que contribuírem em caráter eventual para a FBDS, segundo critérios determinados pelo Conselho Curador.

Parágrafo primeiro - Os participantes não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela FBDS

Parágrafo segundo - É vedada a aplicação dos recursos da FBDS em ações, cotas ou obrigações de participantes, ou de empresas e entidades dos quais os mesmos façam parte, salvo com prévia autorização expressa do Ministério Público.

Parágrafo terceiro - É vedada a gestão ou custódia dos recursos da FBDS pelos participantes ou empresas e entidades dos quais os mesmos façam
parte.

Capítulo IV - da organização

Artigo 5° - São órgãos da FBDS:

  • o Conselho Superior
  • o Conselho Curador
  • o Conselho Fiscal.

Artigo 6° - Os integrantes dos Conselhos Curador e Fiscal serão eleitos pelo Conselho Superior.

Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Curador e o Presidente do Conselho Fiscal serão eleitos pela maioria absoluta dos participantes de cada um destes Conselhos.

Seção I - do Conselho Superior

Artigo 7° - O Conselho Superior é composto de cada um dos Fundadores, os quais têm direito a 1 (um) voto cada.

Parágrafo único - Os Colaboradores poderão participar das reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.

Artigo 8° - O Conselho Superior da FBDS reunir-se-á em caráter ordinário a cada ano e, em caráter extraordinário, em qualquer momento, desde que convocado pelo Presidente do Conselho Curador, por 1/5 (um quinto) dos participantes com direito a voto ou 1/4 (um quarto) dos integrantes do Conselho Curador.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Superior serão dirigidas pelo Presidente do Conselho Curador ou, na sua ausência, pelo Vice-Presidente, ou caso nenhum dos dois esteja presente, pelo participante escolhido pelos demais presentes.

Artigo 9° - As reuniões do Conselho Superior estarão devidamente instaladas em primeira convocação com a presença de 1/3 (um terço) dos participantes com direito a voto ou, em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada, com a presença de qualquer número dos participantes com direito a voto.

Parágrafo único - As convocações referidas neste Artigo serão efetivadas através de correspondência enviada nos participantes com direito a voto, via correio, correio eletrônico ou fax, com antecedência mínima de 8 (oito) dias corridos. Será ainda publicado - respeitado o mesmo prazo - Edital no Diário Oficial da União. Em ambos os casos, deverá ser mencionada resumidamente a ordem do dia, o local e a hora da reunião.

Artigo 10° - São atribuições do Conselho Superior:

  1. eleger os integrantes do Conselho Curador;
  2. eleger os integrantes do Conselho Fiscal e respectivos suplentes;
  3. eleger os integrantes do Conselho Fiscal e respectivos suplentes, e designar, entre eles, o Presidente.

Artigo 11° - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples dos participantes com direito a voto, presentes à reunião.

Artigo 12° - De cada reunião do Conselho Superior será lavrada ata, em livro próprio, que será assinada pelos participantes presentes.

Secão II - DO CONSELHO CURADOR

Artigo 13° - O Conselho Curador é constituído de até 7 (sete) integrantes que serão eleitos pelo Conselho Superior.

Parágrafo primeiro - O atual Conselho Curador poderá encaminhar ao Conselho Superior uma relação de candidatos para a composição do Conselho
Curador.

Parágrafo segundo - Os integrantes do Conselho Curador terão o mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

Parágrafo terceiro - Nos casos de renúncia de quaisquer dos integrantes do Conselho Curador, o próprio Conselho nomeará o substituto, que
exercerá o cargo até a próxima reunião do Conselho Superior.

Parágrafo quarto - Embora findo o mandato. o integrante do Conselho Curador permanecerá em pleno exercício do cargo até a posse do substituto.

Artigo 14° - Compete ao Conselho Curador:

  1. aprovar o Plano Estratégico e suas revisões;
  2. aprovar o Plano de Ação anual aderente ao Plano Estratégico, bem como eventuais ajustes;
  3. aprovar o Regimento Interno e os procedimentos a ele relativos;
  4. aprovar a Estrutura Organizacional da FBDS e eventuais ajustes;
  5. aprovar alteração do Estatuto por proposta do Presidente do Conselho Curador;
  6. aprovar a extinção da FBDS, bem como a destinação do patrimônio, por proposta do Presidente do Conselho Curador;
  7. aprovar a Prestação Anual de Contas;
  8. aprovar, até o dia 15 de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária anual:
  9. deliberar sobre a admissão de Co-laboradores;
  10. aprovar a criação ou participação em outras instituições;
  11. aprovar o calendário anual de reuniões do Conselho Curador;
  12. deliberar sobre a abertura e o fechamento de escritórios no país;
  13. deliberar sobre a aquisição, oneração, alienação, locação ou permuta de bens imóveis;
  14. aceitar doações, dotações, subvenções e legados, observado o disposto no Artigo 42;
  15. instituir prêmios;
  16. fixar diretrizes de política salarial;
  17. decidir sobre as matérias ou casos omissos, não previstos neste Estatuto, submetendo o assunto, quando necessário, ao Ministério Público.

Artigo 15° - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre, mediante convocação do seu Presidente, através de correspondência da qual conste a ordem do dia, enviada aos integrantes do Conselho Curador, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos.

Parágrafo primeiro - As convocações para as reuniões serão dispensadas caso o Conselho Curador tenha fixado em sua primeira reunião do ano calendário anual de reuniões.

Parágrafo segundo - As convocações, quando necessárias, poderão ser enviadas eletronicamente ou via fax, desde que acompanhadas do comprovante de recebimento pelo destinatário.

Artigo 16° - O Conselho Curador reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, ou por 1/4 (um quarto) de seus integrantes.

Artigo 17º - Nos casos de ausência, impedimento ou renúncia, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Vice-Presidente.

Parágrafo único - Nos casos de renúncia ou impedimento definitivo do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Curador, será convocada imediatamente uma reunião do Conselho Superior para deliberar a substituição.

Artigo 18° - As reuniões do Conselho Curador somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos seus integrantes.

Artigo 19° - As deliberações do Conselho Curador, ressalvado o disposto no Artigo 20°, serão tomadas por maioria simples de voto dos integrantes, presentes à reunião, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 20° - A aprovação das matérias previstas nos itens V e VI do Artigo 14 dependerá do voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador.

Parágrafo primeiro - A alteração do Estatuto não poderá contrariar a finalidade da FBDS expressa no caput do Artigo 2°. Qualquer alteração do Estatuto deverá ser formalizada por Escritura Pública.

Parágrafo segundo - A FBDS só será extinta, ou mesmo incorporada a outra instituição pública ou privada, nos casos previstos em lei e desde que comprovada a impossibilidade de realização, com autonomia, da sua finalidade, prevista no caput do Artigo 2°.

Artigo 21° - De cada reunião do Conselho Curador, será lavrada ata em livro próprio, que será assinada pelos integrantes presentes.

Seção III - do Conselho Fiscal

Artigo 22° - O Conselho Fiscal é órgão permanente, composto de 3 (três) integrantes efetivos, sendo um deles o Presidente, além de 2 (dois) suplentes, eleitos pelo Conselho Superior.

Parágrafo primeiro - Os integrantes do Conselho Fiscal terão mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução.

Parágrafo segundo - O Conselho Fiscal será integrado preferencialmente por pessoas de formação compatível com o exercício dessa função.

Artigo 23° - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, mediante convocação do seu Presidente, através de correspondência enviada a cada um dos integrantes deste Conselho, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos, abservado o disposto no Artigo 15°, parágrafo 2°.

Artigo 24° - O Conselho Fiscal reunir-se-à extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por 1/4 (um quarto) dos integrantes do Conselho Curador ou ainda, pelo Presidente do Conselho Curador.

Artigo 25° - As deliberações do Conselho Fiscal somente serão válidas quando presente nas reuniões a totalidade dos seus integrantes, sendo o quorum mínimo de deliberação composto de 02 (dois) de seus integrantes.

Artigo 26º - Nos casos de renúncia, ausência ou impedimento eventual, os integrantes do Conselho Fiscal serão substituídos pelos
respectivos suplentes.

Artigo 27° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) fiscalizar as atividades financeiras e patrimoniais da FBDS, através de exame dos seus livros, e documentos de escrituração, podendo, para tanto, solicitar, a qualquer órgão da FBDS, esclarecimentos com informações para o melhor desempenho de suas atribuições;
b) comunicar ao Conselho Curador quaisquer irregularidades que venham a constatar na situação financeira patrimonial da FBDS;
c) emitir parecer sobre a Prestação Anual de Contas da FBDS;
d) acompanhar o processo anual de prestação de contas perante o Ministério Público, cobrando dos responsáveis as providências para a sua ultimação.

Artigo 28° - De cada reunião do Conselho Fiscal, será lavrada ata, em livro próprio, que será assinada pelos integrantes presentes.

Capítulo V - da administração

Artigo 29° - A FBDS será administrada pelo Presidente do Conselho Curador, a quem compete:

  1. a representação ativa e passiva, da FBDS;
  2. representar a FBDS em Juízo;
  3. constituir mandatários da FBDS, devendo ser especificados nos instrumentos os atos ou operações que poderão praticar e a duração dos mandatos;
  4. exercer as funções executivas e decisórias que lhe forem atribuídas no Regimento Interno da FBDS;
  5. promover o encaminhamento, ao Ministério Público, de dados cadastrais atualizados e da Prestação Anual de Contas;
  6. contratar Auditoria Externa, contábil e operacional, para cada exercício fiscal.

Capítulo VI - do regime financeiro

Artigo 30° - O exercício financeiro terá início a 1° de janeiro e término a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 31º - Até o dia 15 de dezembro de cada ano, o Presidente do Conselho Curador deverá submeter ao Conselho Curador a proposta orçamentária da FBDS para o exercício seguinte.

Artigo 32° - até o dia 31 de março de cada ano, o Presidente do Conselho Curador deverá submeter ao Conselho Curador, a Prestação
Anual de Contas da FBDS, do exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior.

Parágrafo primeiro - A Prestação Anual de Contas contará os seguintes documentos:

  1. relatório circunstanciado das atividades;
  2. parecer do Conselho Fiscal;
  3. relatório sobre a situação patrimonial e financeira e com a realização orçamentária;
  4. relatório da Auditoria Externa.

Parágrafo segundo - A prestação Anual de Contas será encaminhada ao Ministério Público, no prazo de até 6 (seis) meses contados do término do exercício financeiro.

Artigo 33° - A FBDS manterá, em caráter permanente, Auditoria Externa para cada exercicio financeiro.

Parágrafo primeiro - Até o dia 15 de dezembro de cada ano, a FBDS contratará os serviços de Auditoria Externa para o exercício seguinte, ouvindo previamente o Ministério Público.

Parágrafo segundo - Os serviços executados pela Auditoria Externa e pelo Conselho Fiscal deverão abranger os aspectos administrativos, funcionais, econômicos-financeiros, e contábeis da FBDS.

Artigo 34° - A escrituração da FBDS deverá abranger todas as operações, com as suas receitas e despesas contabilizadas com base no regime de
competência.

Parágrafo único - A FBDS só poderá manter em caixa o numerário estritamente necessário à realização de pagamentos imediatos, bem como conservar, em conta bancária, as quantias destinadas ao cumprimento das obrigações a curto prazo. As demais disponibilidades financeiras deverão ser aplicadas em investimentos que se revistam de segurança, rentabilidade e liquidez.

Capítulo VII - das disposições gerais

Artigo 35° - Dependerão da prévia aprovação do Ministério Público os seguintes atos da FBDS:

  1. alteração do Estatuto;
  2. extinção do FBDS;
  3. mudanças de sede;
  4. instalação de filiais, estabelecimentos e unidades operacionais;
  5. filiação a outras entidades;
  6. participação em outras entidades;
  7. alteração do Regimento Interno;
  8. alienação de bens patrimoniais, que exorbitem da sua administração ordinária;
  9. oneração de bens ou recursos financeiros;
  10. ingresso, a qualquer título, de bens ou recursos financeiros com encargo ou sob condição;
  11. prática de qualquer ato ou negócio jurídico que envolvendo patrimônio ou recursos financeiros da FBDS exorbitam da sua administração ordinária.

Artigo 36° - A FBDS poderá celebrar negócios jurídicos com seus participantes, ou com empresas e entidades dos quais aqueles participantes façam parte, desde que:

  1. sejam pertinentes à consecução das finalidades da FBDS;
  2. não importem em distribuição ou participação, direta ou indireta, quanto aos resultados econômicos da FBDS;
  3. sejam noticiados circunstanciadamente na Prestação Anual de Contas.

Artigo 37° - O Regimento Interno da FBDS regulará todos os atos administrativos e financeiros da FBDS e outras atribuições definidas ou não neste Estatuto.

Artigo 38° - Toda a estrutura funcional e organizacional da FBDS será fixada no seu Regimento interno.

Parágrafo único – O regime dos empregados da FBDS será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 39º - Por ser uma entidade sem fins lucrativos, a FBDS não remunerará os integrantes dos Conselhos mencionados no Artigo 5° deste Estatuto, nem distribuirá resultados a qualquer título, aplicando integralmente seus recursos no País e na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 40° - Os integrantes dos órgãos mencionados no Artigo 5° deste Estatuto não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da FBDS em virtude de prática de ato regular de gestão.

Artigo 41° - Na manutenção de seus serviços e atividades, a FBDS poderá valer-se de todos os meios, instrumentos e recursos financeiros, colocados à sua disposição, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.

Artigo 42° - Os administradores da fundação serão responsáveis pessoal e solidariamente por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, por eles praticados com dolo ou culpa.

Artigo 43° - A FBDS não poderá receber qualquer tipo de doação, subvenção ou legado que possa comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais donatários ou subvencionadores.

Artigo 44° - Ocorrendo extinção da FBDS o seu patrimônio terá destinação legal, revertendo a outra instituição com finalidade semelhantes e sem fins lucrativos, proferencialmente com sede e atuação no Estado do Rio de Janciro, sendo que o seu acervo patrimonial não poderá, ser desmembrado.

Artigo 45° - O presente Estatuto entrará em vigor na data do seu arquivamento e registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Pelos outorgados me foi dito que aceitam a presente escritura como lhes é feita e está redigida –. DOU FÉ. Pela Fundação, por intermédio de seu presidente, me foi dito exclusivamente, através videoconferência, que:
a) declara expressamente terem lido a integra o conteúdo do ato e que eventuais dúvidas e questionamentos foram previamente esclarecidos;
b) que compreendeu inteiramente o teor do ato;
c) que as manifestações contidas no presente representam fielmente a sua vontade;
d) que não possuem dúvidas sobre os efeitos do ato e suas consequências, em relação às quais anui integralmente;
e) que aceita o presente instrumento, tal como redigido e lavrado, e que o faz sem reservas e sem incorrer em erro, dolo, coação, fraude, má-fé, ou outro vício do consentimento.

Certifico que foram cumpridas todas as formalidades do artigo 286, do Provimento CNJ nº. 149/2023 c/c 528 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O presente instrumento foi lavrado integralmente de forma eletrônica e assinado digitalmente, que houve a utilização de videoconferência e a Fundação por intermédio de seu presidente foi identificado através do documento físico que encontra-se arquivado neste tabelionato, assinando através de seus certificados digitais padrão ICP-Brasil, no Sistema de Atos Notariais Eletrônicos – E-Notariado, nos termos da MP 2.200-2/01 e do Provimento 149/2023 do CNJ, cuja assinatura foi, por mim, antes do encerramento devidamente validada, através de confirmação eletrônica junto à sua Autoridade Certificadora.

Assim disse, dou fé. Certifico que pelo presente instrumento são devidas custas: R$ 174,79, da tabela 22 no. 1.2 valor de arquivamento valor de comunicação; R$ 34,95, da (20% da Lei 3217/99); R$ 8,73, da Lei 4.664/05; R$ 8,73, da Lei complementar 111/06; R$ 44,19, da distribuição; R$ 10,48, da Lei 6.281/2012 Funarpen; R$ 3,49, da Lei 6.370/2012; R$ 9,38, referente ao ISS-QN (Provimento 12/2016); R$ 2,71, do selo eletrônico. Eu, Laila Delane Corrêa da Conceição, Tabeliã Substituta, matrícula CGJ nº 94/21659, lavrei, li o presente ato, colhendo as assinaturas a seguir: (ass) Gabriel klabin. Trasladada nesta data.

Eu, Laila Delane Corrêa da Conceição, Tabeliã Substituta, matrícula CGJ nº 94/21659, lavrei, assino e subscrevo o presente ato com certificado ICP-Brasil.